O Direito Canónico não é só uma ordenação de condutas, mas também uma estrutura da sociedade; ele ordena e organiza o grupo social criando vínculos, estabelecendo situações jurídicas, delimitando âmbitos de competência e autonomia, outorgando poderes e direitos, etc.[1] Conforme afirmava Paulo VI: “A vida da Igreja não pode existir sem um ordenamento jurídico”.[2]
Entretanto, o legislador eclesiástico tem como dever colocar sempre em primeiro lugar a salus animarum, isto é,procurar estabelecer normas que orientem o Povo de Deus à ordenação da comunidade social e visível que constitui a Igreja, de maneira a favorecer toda a ação da Igreja em prol da salvação eterna de seus membros.
Ele vive em dependência da lei divina, também chamada Lei de Cristo. Esta serve de base para a legislação da Igreja, recolhida e inspirada na Revelação, na doutrina da graça e dos Sacramentos e na lei natural enquanto direcionada ao bem comum e à salvação. Uma vez que a lei eclesiástica não organiza e estrutura a sociedade, mas traça também uma meta, sobretudo eterna, orientando o Povo de Deus nesta peregrinação terrena, necessita de reconhecimento e amorosa observação por parte de todos os fiéis.
Pe. José Victorino de Andrade
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[1] Cf. INSTITUTO MARTÍN DE AZPILCUETA. Comentário Exegético al Código de Derecho Canónico. 3. ed. Pamplona: EUNSA, 2002. Vol. I. p. 40-41.
[2] “Vita ecclesialis sine ordinatione iuridica nequit exsistere”. (Apud Herranz, J. Il Dirito Canonico, Perché? Lezione all’Università Cattolica di Milano. 29 aprile 2002 tradução minha).
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